I- Não é inconstitucional, por respeitar o princípio do paralelismo das formas, o Decreto-Lei que extingue uma empresa pública nacionalizada por idêntico diploma.
II- O tribunal não tem que apreciar a constitucionalidade de normas que não vai aplicar, ainda que constantes de diploma do qual aplica outras normas.
III- Não é inconstitucional a reserva, para o Estado, de bens ou direitos de uma empresa pública, quando lhe corresponde a restituição do valor em dinheiro apurado por avaliação.
IV- A extinção legal de uma empresa pública que é executada determina a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, com custas pela executada, visto que, dada a sua natureza pública, lhe é imputável um acto do executivo.
V- A atribuição de efeito suspensivo ao recurso do despacho que declara extinta a instância executiva não impede que o tribunal recorrido peça a devolução de cartas precatórias já expedidas.