I- O "período de condicionamento" aludido no artigo 27, n. 1, do Decreto-Lei n. 409/89, de 18 de Novembro, refere-se ao congelamento da progressão nos escalões, que terminou em 31 de Dezembro de 1990 (artigo 23, n. 2).
II- Tendo o recorrente progredido, em 1991, ao 9 escalão, não lhe é aplicável o regime de aposentação excepcional fixado naquele artigo 27, n. 1.