I- O arguido que procede à falsificação de documentos (boletins de registo de importação - BRIS) com o propósito de se furtar ao pagamento dos respectivos direitos de importação e legais acréscimos, comete além do crime de falsificação, um delito aduaneiro de descaminho (incriminação específica) e não o crime de burla pelo qual foi pronunciado.
II- Aquele delito é hoje de natureza contra ordenacional, conforme se dispõe no DL 376-A/89 de 25/10 que aprovou o novo contencioso aduaneiro.
III- Assim, existindo concurso de crime (falsificação) e de contra ordenação, a prescrição do procedimento pela contra ordenação interrompe-se com a interrupção da prescrição do procedimento criminal.