I- O direito de concorrencia com o pedido inicial de concessão de uma carreira regular de passageiros so pode ser validamente exercido dentro do prazo do inquerito administrativo referente aquele pedido.
II- E licito ao recorrente alegar novos fundamentos de nulidade do acto recorrido, nas alegações, quando se não prove nem seja presumivel que ele os concheceu ou esteve em condições de conhecer antes da consulta do processo instrutor.