I- Para que a sentença enferme de nulidade por omissão de pronúncia - al. d) do n. 1 do art. 668 do C.P.C. - torna-se necessário que o juiz deixe de pronunciar-se sobre "questões" que devesse apreciar e não apenas sobre alguns dos argumentos, fundamentos ou motivos produzidos pela parte alegante.
II- No incidente de suspensão de eficácia encontra-se vedado ao juiz apreciar a realidade ou a verosimilhança dos pressupostos do acto cuja suspensão se requer.
É o que postula o princípio da presunção de legalidade da actuação administrativa com o consequente privilégio de execução prévia.
III- Se o empregado da Caixa Geral de Depósitos que foi demitido se apropriou, em benefício próprio, de diversas quantias pecuniárias no montante de várias centenas de contos, que desviou de contas particulares de clientes e depositantes dessa instituição de crédito, a suspensão de eficácia desse acto expulsivo - com a sua consequente manutenção ao serviço - repercutir-se-ia de forma altamente negativa e perturbadora na credibilidade, na boa imagem pública e no eficaz e regular funcionamento da entidade sancionadora, a qual, de resto, funciona legalmente como Caixa-Geral do Tesouro, apresentando-se, por conseguinte, tal suspensão como gravemente lesiva do interesse público.
IV- À conclusão anterior não obsta a circunstância de o empregado demitido não haver sido preventivamente suspenso no decurso do processo disciplinar por se haver considerado não haver inconveniência para o apuramento da verdade dos factos a continuação do arguido ao serviço.