I- E fundamentado o acto administrativo quando o autor declara concordar com fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta a que adere.
II- Os decretos-leis aprovados em Conselho de Ministros tem que ser assinados pelo Primeiro-Ministro e não por todos os membros do Governo.
III- A Constituição não diz em que termos e feita a referenda mas apenas que esta e da competencia do Governo. Para que se considere feita a referenda basta a assinatura do Primeiro-Ministro.
IV- Ainda que um acto constitutivo de direitos se firme na ordem juridica como caso resolvido, esse acto pode ser revogado ou alterado ao abrigo da lei sem que haja ofensa da Constituição.
V- A alinea b) do n. 1 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 819/76 ao permitir o ingresso no quadro geral de adidos dos agentes a que se refere a alinea a) do n. 1 do artigo 17 do mesmo diploma com a categoria que resultar da reclassificação a operar nos termos nele referidos, não conferiu privilegios em razão do territorio.