I- Impugnado um acto administrativo com fundamento em vários vícios, basta que um deles proceda para ele ser anulado, não havendo que repetir, na parte decisória, as razões da anulação expostas na fundamentação do aresto.
II- O art. 3/1 do DL 256-A/77 não permite a rejeição de recurso contencioso de acto expresso com fundamento em anterior formação de indeferimento tácito, já que o recurso deste indeferimento é mera faculdade do interessado.
III- O art. 23 do DL 455/80 está revogado por força do n. 5 do art. 115 da Constituição, introduzido pela Lei de Revisão de 1982.
IV- Foi sempre dos directores das alfândegas a competência para, caso a caso, verificar se ocorriam os requisitos fixados no DL 455/80 e, face a essa apreciação, reconhecer ou não o direito aos benefícios fiscais nele previstos.
V- As regras quanto a nulidades dos actos processuais, vertidas nos arts. 193 e ss. do CPC, obedecem ao príncipio do máximo aproveitamento destes sempre que daí não resulte prejuízo para a boa administração da justiça.
VI- Ao erro da distrição em trib. superior, como é o T.T. de
2 Instância, não se aplicam os arts. 220 e 221, e sim o art. 223/4, do CPC.
VII- O art. 19 do DL 455/80 abrange todo o tempo de actividade produtiva nos novos países de expressão portuguesa, mesmo anterior à independência.
VIII- No âmbito do poder vinculado, é irrelevante o erro sobre as normas aplicáveis ou sua interpretação, ou sobre a situação de facto, se a aplicação correcta da lei aos factos reais impunha a prolação de acto com o mesmo conteúdo.
IX- Tanto o DL 172/77 como o DL 455/80 exigiam, para a concessão dos benefícios fiscais neles previstos, que o veículo pertencesse ao emigrante (ou desalojado - art. 19 do DL 455/80) na data do seu regresso definitivo, impondo ainda o 172/77 um prazo mínimo (mais de um ano) de posse anterior a tal data.