I- Questões previas são aquelas cujo conhecimento preliminar se impõe e podem obstar a que, depois, se entre na fase de julgamento ou seja que se entre na apreciação do objecto ou do merito do recurso.
II- A sua apreciação posteriormente não deve ter influencia na tributação em custas ou seja na sua redução (art. 15 do Regulamento das Custas nos Tribunais Tributarios).
III- A inexistencia de facto tributario não e fundamento de oposição a execução fiscal, pois tem por função demonstrar que não ha facto tributario e, por isso, não ha lugar a liquidação e, se porventura, esta for efectuada, esta ferida de ilegalidade por ter violado as normas de incidencia.
IV- Tal ilegalidade - ilegalidade in concreto - so pode ser sindicada atraves da reclamação ou da impugnação judicial e não pela oposição (arts. 145 paragrafo unico e 176, alinea g), do CPCI).
V- O acto tributario e um acto definitivo e executorio e revela o montante do imposto que o contribuinte tem de pagar, no prazo fixado na lei, e, se o pagamento não for efectuado, segue-se a cobrança coerciva.
VI- Se a liquidação estiver ferida de ilegalidade, esta situa-se na zona de ilegalidade in concreto e não no ambito da ilegalidade abstracta constante do art. 176, alinea a), do CPCI.
VII- Não se verifica a ilegitimidade (art. 176, alinea b), II, do CPCI) quando os executados exigiram juros numa acção de condenação, tendo pedido o manifesto e requerido a suspensão da liquidação do imposto (art. 29 do Cod. do Imp. de Cap.).