I- A perda do direito à vida, por morte ocasionada em acidente de viação, é em si mesma passível de reparação pecuniária, a qual se integra no património da vítima, transmitindo-se com a sua morte para as pessoas indicadas no nº 2, do artigo 496, do Código Civil.
II- A compensação pelo direito à vida, embora simbólica, por não quantificável, deve assumir uma dignidade numérica correspondente ao próprio facto que a justifica, determinando-se em função de equidade e dos critérios jurisprudenciais dominantes, sem prejuízo de serem corrigidos por outros factores, designadamente, a época dos factos, desvalorização de moeda, melhoria do poder económico geral, etc. - com a aproximação dos padrões europeus, como vai acontecendo com os capitais do seguro automóvel e respectivos prémios.
III- A residência comum ou separada de pais e filhos adultos não implica necessário acréscimo ou diminuição do suposto sofrimento causado pela inesperada morte de algum daqueles, não se justificando o estabelecimento de valores diferenciados de indemnização.
IV- No cálculo dos lucros cessantes não pode perder-se de vista a substituição da pensão de reforma pela pensão de sobrevivência.
V- Um filho da vítima que, sendo emigrante em França, se deslocou a Portugal, utilizando adequadamente avião e táxi, para, com os demais familiares, assistir ao funeral do pai, tem direito a ser indemnizado pela seguradora dessa despesa.
VI- A fixação pelo tribunal " a quo " de indemnizações superiores ao pedido não constitui nulidade de conhecimento oficioso.