I- A sentença condenatória proferida à revelia, nos termos do Código de Processo Penal de 1929, executar-se-á desde logo quanto à multa, imposto de justiça, indemnização e quaisquer outras quantias em que o réu for condenado, de acordo com o artigo 579 daquele diploma.
II- A prescrição dessa pena começará a contar-se desde a data em que foi proferida a sentença condenatória.
III- O pedido de novo julgamento interrompe a prescrição da pena conforme é expressamente determinado pelo parágrafo único do artigo 585 do citado Código, e não a prescrição do procedimento criminal.
IV- Quando a um crime possam ser aplicados dois regimes jurídicos, dever-se-á aplicar aquele que for, em concreto, mais favorável ao réu, em obediência ao preceituado no n. 4 do artigo 2 do Código Penal.