Visto não ser legalmente possível diminuir a categoria profissional de um trabalhador, face ao disposto na cláusula 160 do C.C.T.V. de 1982 para o sector bancário, em conjugação com a cláusula 152 do C.C.T.V. de 1978 para o mesmo sector, o trabalhador bancário, retornado do ex-Ultramar Português, para o Banco para o qual ali trabalhara, deve ser aqui reclassificado na categoria profissional de gerente, que detinha à data do seu regresso, com o nível correspondente; e, uma vez reformado, tem direito ao tratamento referido na mencionada cláusula 160.