I- A imputação do acto recorrido a entidade diferente do respectivo autor determina a rejeição do recurso, por ilegitimidade passiva.
II- Os actos praticados no exercicio de poderes delegados inserem-se na competencia dos autores dos actos, sendo imputaveis a estes, e não aos delegantes.
III- Quando por deficiente comunicação do acto impugnado o recurso contencioso e dirigido contra quem o não praticou, admite-se rectificação da petição na parte referente a identificação do autor se o recorrente requerer logo que disponha de elementos suficientes.
IV- Mas se o recorrente, apesar de notificado da junção posterior de documentos que esclarecem qual o autor do acto e que este foi praticado por delegação, continua a manter a autoria do acto a quem o não praticou, o recurso deve ser rejeitado por ilegitimidade passiva.