I- O recurso obrigatorio consiste em devolver sempre a um tribunal superior a apreciação de uma decisão contraria a posição assumida pelo representante do Ministerio Publico (MP).
II- Mesmo depois da publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), o recurso obrigatorio mantem-se em vigor no processo tributario.
III- A posição relevante para efeitos do recurso obrigatorio e a posição do MP, visto que, depois do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos
(CPCI) (artigo 256), escopo prevalente e a defesa da legalidade.
IV- Havera ainda recurso obrigatorio com base na posição expressa do MP das contribuições e impostos apresentados antes de 1-10-85.
V- A duplicação de colecta e do conhecimento oficioso, pelo que não e relevante a alegada incompetencia em razão do territorio para a apreciar.
VI- Os quadros electricos de baixa tensão, disjuntores e acessorios constituem bens de equipamento abrangidos pela verba 23.
VII- As tintas anticorrosivas primarias não estão abrangidas pela verba 23, por não serem bens de equipamento mas sim produtos de construção ou de conservação.