I- Avocada pelo tribunal judicial uma execução fiscal, para apensação a processo de falência do executado, ali pendente, deve aquela ser imediatamente sustada e remetida, mesmo com penhora efectuada ou até em fase mais avançada, nos precisos termos do art. 264, ns. 1 a 3, do CPT.
II- A tal não obsta o preceituado no art. 300 do mesmo diploma, que consagra, de modo genérico, a impenhorabilidade de bens já penhorados em execução fiscal, não conflituando, por isso, com a disposição geral daquele art. 264, que prossegue diversa finalidade, sendo que a actual redacção daquele art. 300, introduzida pelo DL n. 132/93, de 23 de Abril, veio dissipar dúvidas porventura existentes quanto ao sentido da norma.
III- A excepção prevista no n. 2, "in fine", do art. 1205 do CP Civil, quanto aos bens penhorados pelas execuções fiscais, encontra-se tacitamente revogada, nos termos do art. 7, n. 2, do C. Civil, desde a nova redacção do art. 167 do CPCI, introduzida pelo DL n. 177/86, de
2 de Julho, ao qual corresponde o art. 264 do CPT.