I- O principio da unidade do recurso estabelecido no artigo
663 do Codigo de Processo Penal, postula que dele se conheça em relação a todos os arguidos, ainda que so por um deles tenha sido interposto.
II- Esse principio e extensivo ao recurso do despacho de pronuncia - paragrafo 2 do citado normativo - desde que se verifiquem as condições de dependencia e conexão.
III- O artigo 21 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, apenas limita o recurso do despacho de pronuncia para o Supremo Tribunal de Justiça quando ele visa tão so simples materia de facto e não quando visa materia de direito.
IV- As normas dos artigos 59 e 60 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro , e dos artigos 8 e 9, do Decreto-Lei n. 269/78, de 1 de Setembro, que atribuem competencia para a pronuncia ao juiz de julgamento, não violam o disposto no artigo 32, n. 5, da Constituição da Republica, não sendo, portanto, inconstitucionais.