I- O acto declarativo da demissão de funcionario publico, nos termos do artigo 7, n. 1, alinea c), do Decreto-Lei n. 123/75, de 11 de Março, e contenciosamente impugnavel, visto que nos casos ali contemplados e necessario o apuramento da pertinente materia de facto destinada a fundamentar a sanção, o que importa o reconhecimento do direito de defesa e a possibilidade de se alegarem os vicios relativos aos processos sancionadores.
II- A Lei n. 3/74, de 14 de Maio, e o Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, que dela faz parte integrante, não enformam uma estrutura normativa completa e exaustiva, um instrumento constitucional pormenorizado, mas antes uma expressão condensada das grandes linhas dentro das quais deveria mover-se o legislador ordinario.
III- Dos principios gerais ou do espirito desse Programa extrai-se o pensamento legislativo-constitucional de cometer ao Governo Provisorio, a curto prazo, depuração identica, no ambito civil, a que, como medida imediata, foi atribuida a então Junta de Salvação Nacional, de reorganização e saneamento das forças armadas e militarizadas.
IV- Assim, e de concluir que tanto o Decreto-Lei n. 277/74, de
25 de Junho, como o citado Decreto-Lei n. 123/75 se subordinaram aos preceitos constitucionais vigentes apos o
25 de Abril de 1974, não sendo, designadamente, o artigo 7 do ultimo diploma mais do que o desenvolvimento das directivas daquele Programa.
V- Caracterizado como sancionador o processo administrativo para investigação das condutas descritivas na alinea c) do n. 1 do referido artigo 7 que determinarão a demissão, indispensavel e que ao arguido seja facultada uma ampla defesa.
VI- A formulação generica dos artigos de acusação, prejudicando a defesa por não se enunciarem as circunstancias de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao arguido, equivale a falta de audiencia, constituindo a nulidade do artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.