I- As listas de promoção ao posto de coronel no ano de 1995 nos termos dos arts. 189 e 193 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas não ofendem os princípios da confiança e da segurança jurídica.
II- As normas que disciplinam a promoção por escolha constantes do referido Estatuto e do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército são normas de natureza estatutária livremente modificáveis pelo legislador não criando direitos subjectivos ou expectativas jurídicas que a lei ulterior não possa tocar.
III- Salvo disposição expressa da lei, os regulamentos administrativos de execução de leis podem reportar os seus efeitos à data da entrada em vigor da respectiva lei habilitante.