I- O imposto de compensação era liquidado e pago no primeiro mês de cada trimestre.
II- A eliminação do imposto de compensação (art. 43, n. 1, da Lei 65/90, de 28.12) não afastou o pagamento do imposto liquidado nem o imposto ainda não liquidado referente aos períodos anteriores a 1991.
III- A mesma eliminação não obsta a punição das infracções cometidas antes da eliminação do imposto de compensação.
IV- O imposto de compensação seria liquidado e pago no primeiro mês de cada trimestre o que significa que a infracção só se verificava no primeiro dia do segundo mês de cada trimestre, o que revela que a cada trimestre corresponde uma infracção.
V- Os arts. 27 e 28 do DL 433/82, de 27.10, aplicáveis por força do art. 4, n. 2 do RJIFNA, são mais favoráveis quer quanto aos prazos de prescrição quer relativamente às causas interruptivas, face ao art. 115 do CPCI.
VI- O bloco normativo dimanado da nova lei, por ser mais benigno para o infractor no caso concreto, deve aplicar-se em conjunto.
VII- A aplicação da lei mais favorável é de aplicação ex officio.
VIII- A falta de pagamento de imposto de compensação
(art. 22, n. 1, Regulamento do Imposto de Compensação
- DL 354-A/82, de 4-9) é punida como uma contra- -ordenação autónoma por imperativo do art. 3, n. 1, do DL 20-A/90, de 15.1.