I- A abertura de um concurso para provimento de um ou mais lugares não pressupõe necessariamente a existência de vagas no momento em que é feito.
II- Tal momento ou oportunidade será fixado pela Administração no uso de um poder discricionário, tendo em consideração os interesses e as conveniências do serviço.
III- A apreciação da aptidão profissional como elemento preferencial a atender na classificação dos concorrentes envolve conhecimentos técnicos que se situam no domínio da discricionaridade da Administração, sendo, porém, permitido ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer da questão de saber se naquela apreciação todos os elementos atendíveis foram tidos em consideração nos termos da lei.
IV- A não consideração de algum desses elementos, viciando a vontade da Administração, integra violação de lei por erro de facto.