A motivação da sentença não se destina a permitir o reexame de matéria de facto mesmo quando não ocorra a documentação dos actos de audiência, mas sim a dar a conhecer os motivos por que se regeu o tribunal na fixação da matéria de facto.
A astúcia, como elemento constitutivo do crime de burla, está presente na circunstância de o arguido, que era advogado, ter sido contactado no seu escritório, pelos ofendidos, que o procuraram na qualidade de intermediário na venda de lotes de terrenos, tendo tido a habilidade, nesse contexto, de os lograr convencer de que dispunha dos poderes necessários para vender, prometer vender e receber quantias em nome dos proprietários desses lotes, do mesmo passo que sabia não dispor de tais poderes e nunca ter tido a intenção de realizar qualquer negócio ou dar conhecimento de tal pretensão aos referidos proprietários.
No domínio do Código Penal de 1982, são consideravelmente elevados, para os efeitos do artigo 314 alínea c), os valores de 4000 contos e 6000 contos, que o arguido recebeu de cada um dos ofendidos.