022457 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 022457
ACORDAO
Descritores: Ambito do recurso contencioso, Conhecimento de merito, Alegações, Conclusões, Inibição de conduzir, Competencia dos tribunais judiciais, Usurpação de poder
Recorrente: Silva , Augusto
Recorridos: Se dos Transportes
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DOS TRANSPORTES DE 1984/12/14.
Nr Convencional: JSTA00031532
Nr Documento: SA119860515022457
Data de Entrada: 02/04/1985
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT. DIR ADM GER.; DIR ORDEN SOC. DIR CRIM.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/12a791fb1ad072a2802568fc003896a6
Sumário
I - Se um vicio e deduzido na petição, mas não e levado as conclusões da alegação, o tribunal não pode ocupar-se de tal vicio, salvo tratando-se de materia de conhecimento oficioso. II - A inibição de conduzir prevista no artigo 64, n. 4, do Codigo da Estrada não e uma simples contra- -ordenação, so podendo dela conhecer os tribunais judiciais. III - Consequentemente, enferma de usurpação de poder o despacho do Secretario de Estado dos Transportes que, em recurso hierarquico, aplica a referida medida de inibição de conduzir.