I- Não se verifica a deserção do próprio recurso se nas alegações que apresentar o recorrente se limitar expressamente a responder antecipadamente quanto à matéria do recurso interposto também pela contra-parte; em tal caso, o recurso é improcedente e não padece de deserção.
II- A possibilidade de cumulação do pedido de indemnização com o de despejo pressupõe a compatibilidade entre as respectivas causas de pedir e que o dano em causa resulte da violação da relação locatícia.
III- A sentença que declara resolvido o contrato de arrendamento para habitação por falta de residência permanente do locatário no local arrendado é constitutiva, opera para o futuro, pelo que o arrendamento subsiste até ao seu trânsito; daí que o locatário não possa ser responsabilizado por, desde a falta de tal residência ou a proposição da correspectiva acção até àquele trânsito, não ter feito a entrega do local ao senhorio e ter privado este do maior rendimento ou utilidade que o locado lhe proporcionaria.
IV- Não tem o senhorio, na situação vasada no número antecedente deste sumário, o direito em ordem à condenação do locatário pelos danos que lhe venha a causar se não fizer a entrega do local arrendado a partir do trânsito em julgado da sentença que declare resolvido o contrato, visto que só pode haver indemnização por danos pelo menos já causados, como resulta do disposto nos artigos 661 n.2, 565 e 564 ns.1 e 2 do Código Civil, sendo certo que, em tal caso, o dano não resulta da violação da relação locatícia já extinta mas da violação do direito de propriedade ou da posse.