I- Na sucessão de leis no tempo, para efeitos de determinar a lei mais favorável ao arguido, haverá que apreciar o direito substantivo na sua globalidade, não só no que respeita aos elementos e pena do tipo legal de crime, como também à prescrição do procedimento criminal.
II- Na vigência do Código Penal de 1982, a notificação para as primeiras declarações ao arguido, na fase do inquérito, não reveste a força interruptiva da prescrição do procedimento criminal.
III- A notificação do despacho que recebeu a acusação, que é equivalente ao de pronúncia, proferido no domínio do Código de Processo Penal de 1987, por factos praticados na vigência do Código Penal de 1982, tem a virtualidade de interromper a prescrição do procedimento criminal.
IV- A notificação do despacho que recebeu a acusação, só por si, não suspende o prazo de prescrição. O prazo suspende-se somente se o procedimento criminal, após o despacho de pronúncia, está impedido de prosseguir o seu curso normal por uma qualquer determinada circunstância.
V- A declaração de contumácia, anteriormente à entrada em vigor do Código Penal de 1995, não constituía uma causa suspensiva da prescrição. Constitui agora (artigo 120 n.1 alínea c) desse Código), mas é inaplicável aos processos instaurados anteriormente por proibição da retroactividade da lei.