I- Efectuado contrato-promessa de compra e venda de um predio sobre o qual incidia hipoteca para garantia de um emprestimo, e tendo a promitente-compradora, com o consentimento dos promitentes-vendedores, pago a divida ao credor, que autorizou o cancalamento do registo da hipoteca, ficou a promitente-compradora sub-rogada nos direitos do credor hipotecario, nos termos do artigo 778 do Codigo Civil de 1867.
II- Tendo os promitentes-vendedores solicitado posteriormente uma segunda via da autorização passada pelo primitivo credor, com base na qual obtiveram o cancelamento do registo da hipoteca, o seu procedimento, com plena consciencia da sua situação juridica e dos direitos que lhes assistiam, e revelador de ma fe, podendo por isso afirmar-se que o cancelamento foi conseguido por meio de fraude, o que determina a sua nulidade.
III- Revigorada a inscrição predial, pela declaração de nulidade do seu cancelamento, não pode a mesma ser oposta aos novos credores hipotecarios, cujos creditos foram registados depois de obtida a segunda via de autorização para o cancelamento, os quais são terceiros de boa fe, por desconhecerem as circunstancias concretas em que ocorrera o cancelamento da inscrição.
IV- Acresce que, não tendo a promitente-compradora, quando pagou ao credor hipotecario, efectuado o registo da sub-rogação, essa sub-rogação, por não ter sido registada, não e oponivel aos outros credores com registo anterior.
V- O registo de sub-rogação por meio de averbamento constitui acto diverso da reposição em vigor da inscrição hipotecaria antiga e não pode ser ordenado oficiosamente pelo tribunal com efeito retroactivo, visto o mesmo depender de requerimento do interessado.