I- Ao apreciar-se pedido de suspensão de executoriedade formulado ao abrigo do n. 6 do paragrafo unico do art. 820 do Codigo Administrativo (CA), impõe-se levar em conta o dano que a não execução do acto impugnado possa trazer para a realização do interesse publico.
II- E de presumir, no incidente de suspensão de executoriedade, a legalidade do acto recorrido.
III- E estando em causa prejuizos que respeitem a comunidade, a sua invocação so pode ter relevancia na medida em que afectem, particularmente, os interesses do recorrente.
IV- Não basta articular os factos donde se extraia a existencia de prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação, impondo-se tambem demonstrar que eles se verificaram.