I- De acordo com o disposto no n. 1 do artigo 2 do
D. L. 282/76, de 20/04, na redacção dada pelo D.L. n. 191/84, de 08/06, o pessoal da Polícia Marítima constituía o Grupo I do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM).
II- Nos termos do artigo 18, n. 1 desse diploma e respectivo quadro anexo os Agentes de primeira classe do Corpo de Polícia Marítima estavam equiparados, em termos remuneratórios, aos Primeiros Sargentos da Armada e aos Agentes de 2 Classe aos Segundos-Sargentos.
III- Com a integração da Polícia Marítima no Sistema da Autoridade Marítima (SAM), operada pelo D.L. n. 248/95, de 21/09, foi mantida a referida indexação remuneratória até à publicação de diploma específico sobre a matéria (artigo 7 e 42).
IV- A norma transitória do artigo 7 deste diploma tem natureza dinâmica, na medida em que a remissão efectuada para o regime ad quam, inexistindo qualquer ressalva em sentido diverso envolve as mutações supervenientes que esse regime venha a sofrer, salvo as adaptações impostas pelas especialidades próprias das respectivas carreiras.
V- Deste modo, o regime especial instituído para os Primeiros-Sargentos da Armada pelo D.L. n. 80/95, de 22/04, que visou ultrapassar situações anómalas resultantes da aplicação do N.S.R., abrange, com as devidas adaptações Agentes de 1 classe da Polícia Marítima.