I- Se duas deliberações camarárias, tendo, embora, os mesmos sujeitos - o autor e o destinatário de cada uma delas - e versando, aparentemente, a mesma matéria do dever de assiduidade de um funcionário, têm, todavia, objecto distinto e distinta é também a ambiência jurídica, são as duas actos administrativos contenciosamente recorríveis.
II- É o que acontece se uma dessas deliberações versou sobre a injustificação das faltas do funcionário e a outra aplicou uma punição disciplinar, a pena de aposentação compulsiva, na base da violação do dever de assiduidade.
III- A infracção disciplinar por violação daquele dever pode ser apurada em processo disciplinar comum ou em processo disciplinar especial, mas este, originado pelo levantamento de um "auto por falta de assiduidade", só
é utilizável no caso de arguidos cujo paradeiro seja desconhecido (artigo 72 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n. 24/84, de 16 de Janeiro).
IV- Tendo sido aplicada a pena de aposentação compulsiva pela dita infracção disciplinar, e utilizada até a forma especial de processo, com invocação do n. 3 do artigo 72, daquele Estatuto, quando era perfeitamente conhecido o paradeiro do arguido, há inexacta aplicação desse dispositivo legal, o que inquina a formação da vontade do órgão decidente, por erro de direito.