I- Pratica o crime de injurias, previsto e punido no artigo 165 do Codigo Penal, quem injuriar outrem, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra ou consideração.
II- Incorre em tal crime aquele que, em carta dirigida para o respectivo domicilio profissional, ofende Magistrado do Ministerio Publico, com intenção de o injuriar (dolo especifico, que alias nem seria indispensavel, bastando o dolo generico).