I- O calculo dos proveitos e custos dos contribuintes do grupo B e uma regra de direito que se insere na zona vinculada das comissões de fixação de rendimentos.
II- O acordão da 2 secção que considera justificada a deliberação da comissão distrital de fixação de rendimentos, com base, pura e simplesmente, em da respectiva acta da reunião constar que o lucro tributavel foi fixado depois de ponderadas a reclamação do contribuinte e as informações oficiais prestadas sobre esta, mas que não deu como provados o teor, termos ou conteudo dessas informações e raclamação, com o que, assim, se desconhece se aquela regra de direito do calculo dos proveitos e custos foi observada - enferma, por isso, de falta de factos essenciais.
III- Deste modo e de determinar-se a baixa do processo a 2 secção, para ampliação da decisão de facto do mesmo acordão, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.