9650786 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Dias
Processo: 9650786
ACORDAO
Descritores: Contrato de arrendamento, Renda, Pagamento, Mora, Termo, Depósito de renda, Prazo, Resolução do contrato
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00020294
Nr Documento: RP199701139650786
Juízes: Guimarães Dias
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/53333d444c8a11db8025686b0066ed5d
Sumário
I - O arrendatário em mora no pagamento da renda pode fazer cessar a mora, pagando ou depositando o devido nos termos dos artigos 1041 n.2 e 1048 do Código Civil; II - O direito à indemnização ou à resolução do contrato cessa se o locatário pagar a renda no prazo de oito dias a contar do começo da mora; III - Iniciando-se a mora no dia 1 de Abril de 1995, o locatário, procedendo ao depósito da renda devida, em singelo, no dia 6 de Abril do mesmo ano, impede a resolução do contrato por, com aquele depósito, ter posto termo à mora.