I- A introdução do artigo 127 no novo Código de Processo Penal, sobre livre apreciação de prova não vinculativa, obedeceu mais ao intuito de autonomizar o Código referido em relação ao Código de Processo Civil, do que o de introduzir qualquer alteração significativa - que não existe em relação a essa mesma matéria contemplada no artigo 655 deste último diploma.
II- Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência - artigo 355, n. 1 do Código de Processo Penal - ressalvando-se apenas as provas contidas em actos processuais cuja leitura seja permitida, nos termos dos artigos seguintes.
III- Perante o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de recurso, não há lugar, em caso algum, a renovação de prova, uma vez que a lei atendeu à elevada garantia de veracidade que dá a prova apurada pelo tribunal da instância que é o Tribunal Colectivo ou o do júri.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo Colectivo, em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em deterimento de outra ou por ter formado a sua livre convicção em provas de consistência duvidosa.