I- Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros, a Administração goza de uma margem de livre apreciação no que respeita a escolha e valoração dos factos susceptiveis de enquadrar o pressuposto estabelecido na lei "haver manifesto interesse para a industria nacional" na importação da mercadoria em causa.
II- Foi no ambito dessa livre apreciação que a Administração elegeu os indices do "grau de industrialização" e da "medida de competitividade".
III- Concluindo-se no parecer sobre o qual recaiu o despacho que a interessada não atingiu esses indices, o pedido de isenção tem de ser indeferido e o acto não enferma da violação de lei.