I- Presentemente, tanto o agente como o ofendido no crime de estupro, pode ser homem ou mulher.
II- Os meios de sedução têm de ser determinantes do consentimento do ofendido para a cópula e são os previstos na lei.
III- Por isso, as promessas de vida em comum, as dádivas e a excitação genésica continuada e persistente deixaram de ser, por si só, meio de sedução com relevância penal, sem prejuízo de, quando se trate de menor inexperiente, poderem tais meios integrar uma sedução por abuso de inexperiência.