0006007 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Teixeira do Carmo
Processo: 0006007
ACORDAO
Descritores: Estupro, Autoria material, Sujeito passivo, Sedução, Requisitos
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00016393
Nr Documento: RP198702180006007
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN COD PEN PORT 2ED ART204.
Referência Publicação: CJ 1987 TI PAG270
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/37cbb5cbba3f66378025686b0066c348
Sumário
I - Presentemente, tanto o agente como o ofendido no crime de estupro, pode ser homem ou mulher. II - Os meios de sedução têm de ser determinantes do consentimento do ofendido para a cópula e são os previstos na lei. III - Por isso, as promessas de vida em comum, as dádivas e a excitação genésica continuada e persistente deixaram de ser, por si só, meio de sedução com relevância penal, sem prejuízo de, quando se trate de menor inexperiente, poderem tais meios integrar uma sedução por abuso de inexperiência.