I- A responsabilidade civil deduzida no processo penal pressupõe sempre a prática de um facto criminoso que é o suporte daquela, por força do princípio da adesão.
II- No processo penal só poderá pois conhecer-se da responsabilidade extra contratual (objectiva ou fundada no risco) excluindo-se a responsabilidade contratual.
III- Esta regra não é prejudicada pelo facto de, na pendência do processo crime onde tinha sido formulado pedido cível, terem sido descriminalizados os cheques pós datados emitidos pelo arguido, sem provisão.
IV- Nestes casos há que conhecer do pedido de indemnização já que ele se baseia na relação cambiária pura (e não na relação subjacente) e que à data da formulação do pedido estava abrangida pela tutela penal.