I- Da conjugação do n. 1 do artigo 39 da L.C.T. e do n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 409/71, resulta que não seria possível, à entidade patronal, alterar o horário de trabalho, sem o acordo , quando:
-Tendo sido contratado expressamente para um determinado horário ;
-Um instrumento de regulamentação colectiva a proíba.
II- O trabalho nocturno é extraordinário e, como tal, de carácter experimental e transitório, pelo que não entra no conceito de retribuição (artigo 86 da L.C.T.)
III- A ordem dada, se não se mostra contrária aos direitos e garantias do trabalhador, tem de considerar-se legitíma e o trabalhador deve-lhe obediência (artigo 20 n. 1, alínea c) da L.C.T.).
IV- No conceito de justa causa concorrem num elemento subjectivo - o comportamento imputável a culpa; e um elemento objectivo que se traduz no desvalor juslaboral desse comportamento e nas suas consequências negativas, cuja gravidade comprometa, por forma irremediável, a manutenção da relação de trabalho.
V- A desobediência ilegítima a ordens de serviço da entidade patronal deve ser apreciada no conjunto de circunstâncias em que teve lugar, só podemos fundamentar o despedimento, nos casos em que seja de concluir com segurança, pela sua gravidade e consequências, tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.