I- Compete ao provedor da Casa Pia de Lisboa aplicar a pena disciplinar de 10 dias de multa a um professor sujeito a sua direcção (arts. 37, n. 2, 286, n. 17, e al. d) do art. 334 do Regulamento aprovado pelo Dec. 39787, de 26-8-54, e art. 16, n. 3, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central,
Regional e Local).
II- Sendo a Casa Pia de Lisboa uma instituição de assistencia dotada de personalidade juridica e autonomia administrativa (art. 1 daquele Regulamento) e sendo o seu provedor um orgão dirigente da instituição, dos despachos por ele proferidos que apliquem penas disciplinares cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos do art. 15 da Lei Organica deste Tribunal.
III- Tendo-se recorrido do acto do provedor que puniu o recorrente para a Secretaria de Estado da Familia, o "visto" aposto por esta autoridade naquele recurso não constitui acto definitivo e executorio e tal recurso deve ser rejeitado.
IV- A decisão que negou provimento ao recurso interposto do despacho que indeferiu o requerimento de diligencias probatorias so podia ser impugnado no recurso interposto da decisão final (n. 5 do art. 40 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79).
V- Não tendo sido interposto recurso dessa decisão final do provedor, mas ilegalmente do "visto" da Secretaria de Estado da Familia, não pode considerar-se impugnada a decisão a que alude o ponto IV.