I- Não havendo lei, uso ou convenção que atribua ao silêncio valor declaratário ele não valerá como tal, sem necessidade de sabermos se a pessoa devia ou não falar.
II- Não tendo as partes invocado nas instâncias qualquer excepção peremptória não podem vir a fazê-lo em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pois os recursos não visam apreciar questões novas, antes reapreciar decisões judiciais.
III- A responsabilidade civil contratual prescreve nos prazos do artigo 309 do Código Civil ou nos prazos especialmente previstos na lei.
IV- A resolução do contrato tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
V- Se num contrato as partes clausularam que a resolução do contrato importava não só a entrega do objecto do mesmo, mas também a perda pelo comprador das prestações já pagas, quiseram manifestamente afastar o direito à restituição das prestações já pagas.
VI- Quando a resolução de um contrato (por uma das partes), resulte de falta de cumprimento da obrigação imputável
à outra parte, há disposição especial que concede ao lesado direito à indemnização (de danos sofridos) independentemente da resolução do contrato.