I- Não fez cessar a competencia do ministro atribuida em portaria de requisição civil para aplicar sanções nos processos disciplinares ao abrigo dela instaurados o facto de por portaria posterior se ter dado por finda a requisição.
II- Constituem actos administrativos definitivos e executorios, quer a resolução do Conselho de Ministros publicada no Diario da Republica, 2 serie, de 30 de Março de 1983, que reconheceu a necessidade de proceder a requisição civil dos trabalhadores da
CP que se encontravam em greve, quer a portaria, no mesmo local publicada, que procedeu a essa requisição.
III- Tais actos, por não terem sido oportunamente impugnados, consolidaram-se na ordem juridica, não sendo licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto para punir trabalhadores requisitados por não terem obedecido a requisição.
IV- A falta de audição antes de deduzida a acusação e depois de apresentada a defesa das testemunhas da "participação" que serviu de base ao processo disciplinar constitui a nulidade insuprivel prevista no n. 1 do artigo 40 do Estatuto Disciplinar então em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79.
V- Tambem integra essa nulidade a falta de audição de testemunha de defesa a factos articulados.