I- Na hipotese os interesses ofendidos melhor ficam tutelados (alinea a) do n. 2 do artigo 57 da Lei de Processo) com conhecimento prioritario dos vicios arguidos respeitantes a preterição de formalidades do que com o dos respeitantes directamente ao acto impugnado, dada a sua repercussão na decisão punitiva.
II- Não tendo havido reacção contra a comunicação feita a arguida no processo disciplinar de que se não realizaria exame requerido nem seriam inquiridas todas as testemunhas que arrolara ficou suprida, nos termos do n. 2 do artigo 42 do E.D., a nulidade pela não realização de tais diligencias.
III- Constitui nulidade insuprivel a falta de audição do arguido em processo disciplinar apos realização de diligencias ao abrigo do n. 2 do artigo 64 do E.D
IV- So e suprivel a omissão de formalidade essencial que a lei manda cumprir em certo momento quando a situação e regularizada posteriormente de modo a garantir os objectivos para que a mesma foi estabelecida.