I- O STA não conhece dos vicios invocados, pela primeira vez, nas alegações finais, quando eles ja eram do conhecimento do recorrente antes da interposição do recurso contencioso.
II- Nos termos do artigo 19 de Decreto-Lei 290/81, de
14- 10, os secretarios de Estado não tem competencia propria, exercendo somente a competencia que lhes for delegada pelo ministro da pasta correspondente.
Não tem, porem, de mencionar a qualidade de autoridade delegada nos autos que praticam.
III- O n. 3 do Despacho Normativo 283/81, de 11-9, emitido pelo Ministro da Educação e das Universidades, confere ao Secretario de Estado da Administração Escolar competencia para o despacho dos assuntos respeitantes a Inspecção-Geral do Ensino, incluindo a materia disciplinar.
IV- A notificação do acto administrativo constitui um acto complementar que apenas assegura a plena eficacia do acto comunicado. Se for ilegal, por não obedecer aos requisitos da lei, tal ilegalidade não envolve a ilegalidade do acto administrativo mas somente a ineficacia deste.
V- Pertence ao dominio da discricionariedade o uso da faculdade de atenuação extraordinaria permitida no artigo 28 e de suspensão da pena, nos termos do artigo 31 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 25-6.
VI- No contencioso anulatorio, o tribunal não pode reformar o acto impugnado nem impor a Administração injunções.
VII- O disposto do artigo 64, n. 4, do Estatuto Disciplinar não e aplicavel as entidades com competencia disciplinar propria ou delegada, junto das quais não funciona auditoria juridica.
VIII- Não e obrigatorio o parecer da auditoria juridica nos recursos hierarquicos interpostos para o Ministro, nos termos do artigo 77 do Estatuto Disciplinar.