015698 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Vidal
Processo: 015698
ACORDAO
Descritores: Função publica, Processo disciplinar, Abandono de lugar, Auto de noticia, Formalidade não essencial, Materia de facto, Nulidade processual, Nulidade suprivel, Irregularidade processual, Reclamação
Recorrente: Mariz , Mario
Recorridos: Se da Educação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO DE 1982/11/18.
Nr Convencional: JSTA00011202
Nr Documento: SAP19870326015698
Data de Entrada: 24/03/1983
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/06ef8a05d26c6399802568fc0036e0b3
Sumário
I - Em processo disciplinar por abandono de lugar não constitui formalidade essencial o "auto" previsto no artigo 71 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 25-6. II - A intenção de abandono do lugar constitui materia de facto, a fixar na secção. III - As nulidades e irregularidades do processo disciplinar anteriores a fase da defesa devem ser reclamadas nesse processo.