I- O despacho do juiz de Instrução Criminal a indeferir o arquivamento dos autos pedido pelo Ministerio Publico com o fundamento, rejeitado, de a infracção se encontrar amnistiada, proferida apos o encerramento da instrução preparatoria, integra-se no artigo 346 do Codigo de Processo Penal de 1929.
II- O poder conferido pelo citado artigo 346 pertence ao juiz da pronuncia.
III- A via dos recursos para conhecer de questões mais avançadas, como as excepções peremptorias (v. g., amnistia e prescrição) e as de merito (v. g., indiciação relativa aos factos, a culpa e a qualificação juridica) ha-de assentar no pressuposto processual de uma decisão proferida por quem para ela tenha competencia.