I- A aprovação por uma câmara municipal de um projecto de arquitectura, inserido no procedimento que leva à emissão do alvará de licenciamento de construção de obras particulares não tem, desde logo, eficácia lesiva imediata na esfera jurídica de terceiros, pois constitui apenas, um acto potencialmente lesivo desses interesses.
II- É o acto de licenciamento de obra que, definindo concreta e individualmente a situação jurídica do requerente da obra, tem idoneidade para produzir efeitos jurídicos lesivos imediatos dos interesses de terceiros.
III- A garantia constitucional resultante do n. 4 do art. 268 da C.R.P. prende-se, na sua essência, com a necessidade de garantir uma tutela judicial efectiva, de modo a que os interessados possam reagir contra quaisquer actos que lesem os seus direitos, sem prejuízo de que só os actos administrativos que produzam efeitos autónomos e imediatos, sejam, desde logo, impugnáveis.