I- O recorrente pode arguir novos vicios, nas alegações, desde que a respectiva arguição resulte de factos cujo conhecimento so lhe foi possivel pela consulta do processo instrutor.
II- O vicio de falta de parecer imposto pela lei como formalidade do processo de pedido de isenção de direitos ou de sobretaxa de importação deve ser apreciado anteriormente ao respeitante a falta de fundamentação do despacho decisorio.
III- Constitui formalidade essencial daquele processo a formulação de parecer pelo departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, previsto no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março.
IV- Não pode ser considerado parecer, para aquele efeito, o oficio em que a Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais se limita a dizer que julga de indeferir os pedidos, sem mencionar os fundamentos ou razões de tal conclusão.