I- O Governador Civil se, por um lado, é órgão da Administração Central representativo do Governo na
área do Distrito, por outro, preside, sem direito de voto, à Assembleia Distrital, competindo-lhe, ainda, executar as deliberações que esta tome na prossecução das atribuições do Distrito.
II- Assim, são nulos os actos do Governador Civil, proferidos na qualidade de Presidente da Assembleia Distrital sobre a situação jurídica dos funcionários dos Serviços Sociais desta por exorbitarem das atribuições da pessoa colectiva - Estado - de que é
órgão sendo certo que, por outro lado, não dispõe de poderes decisórios como Presidente da referida Assembleia.
III- Devem ter-se por não escritas as cláusulas de não transferência de pessoal dos serviços sociais das Assembleias Distritais constantes dos protocolos a que se refere o art. 9 do DL 288/85, de 23 de Julho, na redacção da Lei 14/86, de 30 de Maio, não só por aqueles serem instrumentos necessários apenas à fixação dos prazos de transferência e das condições de uso ou de propriedade das instalações mas também por a referida Assembleia não ter conferido poderes ao seu presidente para definir a situação jurídica dos funcionários.
IV- A ratificação propriamente dita consiste na prolação de um acto que vem sanar as ilegalidades ou irregularidades de um outro anterior desde que este não seja inexistente ou nulo.
V- No recurso de decisão do tribunal do círculo que conheceu da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pode o STA, nos termos da alínea c) do art. 110 da LPTA, conhecer da mesma legalidade apesar do recorrente arguir apenas a irrecorribilidade de tal acto sem êxito.
VI- O n. 1 do art. 5 do DL 288/85, de 23 de Julho, na redacção da Lei 14/86, de 30 de Maio, só impõe a transferência do pessoal dos serviços sociais das Assembleias Distritais para a administração central quando a actividade dos serviços e organismos transferidos passe a ser desempenhada por esta e não por Instituições Particulares de Solidariedade Social.