I- Os empregados das salas de jogos de fortuna ou azar estão sujeitos ao poder disciplinar do Conselho de Inspecção de Jogos, nos termos do paragrafo 2 do artigo 12 do Decreto n. 41812, na redacção do artigo unico do Decreto n. 43044, quanto as infracções do disposto nas alineas a) e d) do corpo do mesmo artigo, bem como quanto as infracções ao estabelecido pelas instruções necessarias para a regularidade das explorações das zonas de jogo de fortuna ou azar - artigo 5, alinea b) do Decreto-
-Lei n. 295/74, sempre que a pena aplicavel exceda a de repreensão e não ultrapasse a prevista no paragrafo 1 do citado artigo 12.
II- Não são inconstitucionais as normas constantes dos ns. 1 a 3 do paragrafo 1 do artigo 12 citado, nem a norma constante do paragrafo 2 do mesmo artigo, excepto no que se refere a aplicação da norma constante do n. 4 do paragrafo 1 , nem a norma constante do corpo do mesmo artigo 12.
III- A falta de audiencia do arguido em artigos de acusação constitui nulidade insuprivel - artigo 40 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho.
IV- Ha falta de audiencia do arguido quando a acusação e vaga e generica - artigo 57, n. 4, do mesmo diploma.