I- O DL n. 30/89, de 24 de Janeiro, disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos.
II- Para tal é necessária a passagem, pelo competente Centro Regional de Segurança Social, de um alvará de funcionamento ou, pelo menos, a concessão de uma autorização provisória de funcionamento.
III- Nos termos do aludido DL n. 30/89, "os estabelecimentos detentores de alvará à data da entrada em vigor deste diploma ou que entretanto o tenham já requerido, devem adequar-se no prazo de um ano, às condições estabelecidas pelo presente decreto-lei e demais legislação complementar".
IV- A adequação das condições de instalação e funcionamento desses estabelecimento deve ser objecto de um plano a acordar com o Centro Regional.
V- Incumbe ao Centro Regional criar as condições e definir os processos a seguir para levar a cado um tal plano.