I- A acção destinada a obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido a que se refere a alinea f) do artigo 51 n. 1 do ETAF, segue os termos dos recursos de actos administrativos dos orgãos da administração local, intervindo como autoridade recorrida aquela contra quem foi formulado o pedido - artigo 70 n. 1 da LPTA.
II- Porque o Estado e o sujeito activo da relação expropriativa, a autoridade recorrida contra quem deve ser proposta a acção referida em I, em que se pede a declaração de não expropriação do predio da A. e se declara caduca a declaração de utilidade publica da expropriação do mesmo predio, e a entidade governamental que proferiu o acto administrativo da declaração de utilidade publica de tal expropriação.
III- Tendo sido proposta a acção, não contra essa entidade governamental, mas contra a expropriante beneficiaria da expropriação, deve esta ser absolvida da instancia por ilegitimidade.