I- Cada arguido, em cada acto processual, só pode ser assistido por um defensor.
II- A acta (in casu, de debate instrutório) não tem que referir tudo o que se diz no acto, nem mesmo resumidamente, desde logo porque é inútil mencionar nela tudo o que não tem relevância.
III- Dizer-se de uma pessoa que tenha estado em funções de autoridade pública que "gostava de exercer a autoridade" e que "por vezes se excedia" envolve uma critica que pode melindrar, mas que, não pondo em causa a honorabilidade nem o seu sentido de decência, não é razoavelmente adequada a provocar estragos relevantes na sua auto-estima nem a fazer baixar o conceito que dela fazem as outras pessoas.
IV- Sendo uma pessoa Comandante de um Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana e tendo sido preso preventivamente com base na existência de indícios da prática de tráfico de estupefacientes, é do interesse público noticiar comportamentos seus que tivessem posto em causa a imagem de dignidade, respeitabilidade e honorabilidade que se exige a quem desempenha funções como as suas