I- Esta devidamente fundamentado o despacho do
Chefe do Estado Maior da Força Aerea que homologa o parecer da Comissão Tecnica da
Força Aerea no qual se retratam as qualidades pessoais, profissionais e intelectuais que se opõem a frequencia pelo candidato do curso geral da guerra aerea.
II- Quando as conclusões da alegação restringem tacitamente o objecto inicial do recurso, não pedindo a apreciação de outro aspecto da petição inicial não versado nas mesmas conclusões não se conhecera deste aspecto, atendendo a delimitação consentida pela lei processual.